Parágrafo 1 Artigo 34 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 34 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais respeitadas as limitações da presente Lei, do Código do Edificações, da Lei de Zoneamento e demais dispositivos legais.
§ 1º - O número de residências unifamiliares permitido por lote de condomínio horizontal, será de no mínimo 05 (cinco) e no máximo de 20 (vinte) unidades;
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.