Artigo 28 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha
Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001
"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 28 - As vias de pedestres deverão ser conectadas preferencialmente em uma via de distribuição, ou excepcionalmente a uma via secundária.