Artigo 18 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 18 - Os projetos de arruamento dos loteamentos, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura conforme estabeleceu o artigo 9º da presente Lei, devendo projetado de modo a construir rede hierárquica de vias integradas ao sistema viário existente.