Artigo 7 do Decreto nº 48 de 01 de Março de 1991
Decreto nº 48 de 01 de Março de 1991
Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Art. 7º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no Decreto.