Artigo 13 da Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995

Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995

Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
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