Artigo 8 da Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995

Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995

Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
(Revogado)
II - um por cento sobre a folha de salários;
(Revogado)
III - um por cento sobro o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
(Revogado)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-35.2021.5.02.0371 SP

Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Das férias pagas a destempo Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o recurso adesivo da reclamante. Dos documentos colacionados aos autos …
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