Artigo 8 da Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995
Medida Provisoria nº 927 de 01 de Março de 1995
Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
(Revogado)
II - um por cento sobre a folha de salários;
(Revogado)
III - um por cento sobro o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
(Revogado)