Artigo 13 da Lei nº 9 de 08 de Março de 1948 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 9 de 08 de Março de 1948
DISPÕE SÔBRE MATRICULA E VACINAÇÃO DE CÃES EM BELO HORIZONTE
Art. 13 - O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executado sob a direção da Inspetoria de Educação e Saúde, por funcionário especialmente designado para êsse fim.