Artigo 10 da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994.
ADVOGADO : SP146997 ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO e outro(a) APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) : OS MESMOS No. ORIG.