Artigo 1 da Lei nº 15.464 de 08 de Março de 1991 do Munícipio de Recife

Lei nº 15.464 de 08 de Março de 1991

ESTENDE AOS SERVIDORES DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, DIREITOS E VANTAGENS ESTABELECIDOS NO ART. 79, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO RECIFE.
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores das empresas públicas instituídas e mantidas pelo Município, todos os direitos e vantagens estabelecidos no § 2º, incisos I a XXII, XXIV e XXVIII a XXXVII, do artigo 79, da Lei Orgânica do Recife.
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