Artigo 32 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 32 - Na hipótese de reversão futura da medida referida no art. 27, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente reversão análoga.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.