Parágrafo 2 Artigo 29 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 29 - Na hipótese do art. 27, os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
§ 2º - A incidência dos acréscimos moratórios fixados no caput independe de apuração por meio de procedimento fiscal e não é elidida pela denúncia espontânea da infração.
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