Inciso V do Artigo 29 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 29 - Na hipótese do art. 27, os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
V - de cento e vinte e um a cento e cinqüenta dias de atraso.25%
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