Artigo 29 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 29 - Na hipótese do art. 27, os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - até trinta dias de atraso................................10%
II - de trinta e um a sessenta dias de atraso................16%
III - de sessenta e um a noventa dias de atraso..............20%
IV - de noventa e um a cento e vinte dias de atraso..........23%
V - de cento e vinte e um a cento e cinqüenta dias de atraso.25%
VI - a partir de cento e cinqüenta e um dias de atraso, mais um por cento a cada período de trinta dias ou fração.
§ 1º - Os percentuais fixados no caput serão aplicados sobre o valor do principal acrescido dos juros estabelecidos no artigo anterior.
§ 2º - A incidência dos acréscimos moratórios fixados no caput independe de apuração por meio de procedimento fiscal e não é elidida pela denúncia espontânea da infração.
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