Parágrafo 1 Artigo 13 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Subseção II
Da Concessão de Isenções Fiscais
Art. 13 - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário, somente beneficiando os contribuintes que se encontrassem em dia com esses tributos em 31 de dezembro do exercício anterior, de acordo com os valores até então lançados.
§ 1º - VETADO.
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