Artigo 11 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Subseção II
Da Concessão de Isenções Fiscais
Art. 11 - Os terrenos não edificados situados na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro ficarão sujeitos ao imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana de que trata o Capítulo VI do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade), se neles não se fizerem ou se iniciarem edificações dentro do prazo de três anos contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A tributação progressiva de que trata este artigo será fixada na forma estabelecida no citado Capítulo VI do Título IV da Lei Complementar nº 16 /92. Seção II Da Remissão e Extinção de Créditos Tributários Subseção I Da Remissão de Créditos Tributários
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