Artigo 9 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Subseção II
Da Concessão de Isenções Fiscais
Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Obras os projetos de edificação ou de transformação de uso da Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro que forem objeto de pedido de licença dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação desta Lei.