Artigo 9 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Subseção II
Da Concessão de Isenções Fiscais
Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Obras os projetos de edificação ou de transformação de uso da Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro que forem objeto de pedido de licença dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.