Artigo 6 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 6º - (...)
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - Revogado.
VI - Revogado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores a aquisição, decorrem de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três anos subseqüentes à data de aquisição.
§ 4º - Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º e termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.
§ 5º - Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." (...)
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