Artigo 93 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 93 - O não-comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 91. (...)"
Art. 4º - As Tabelas III- Tipologia Residencial e III- A-Tipologia Não-Residencial a que se referem, respectivamente, o item 3 do § 5º e o item 1 do § 6º do art. 64 da Lei 691 /84, com a redação dada pela Lei nº 2.080 /93, passam a vigorar com a redação fixada nas Tabelas III- A e III- B, que integram esta Lei."Seção II Das Alterações da Lei nº 1.364 /88
Art. 5º - Ficam alteradas, por modificações, acréscimos ou revogação, as seguintes disposições da Lei nº 1.364 /88, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 4º - (...)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
(...)
Art. 5º - (...)
X - VETADO.
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO (...)
Art. 6º - (...)
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - Revogado.
VI - Revogado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores a aquisição, decorrem de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três anos subseqüentes à data de aquisição.
§ 4º - Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º e termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.
§ 5º - Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." (...)
Art. 10 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.
(...)
Art. 15 - (...)
VI - VETADO
(...)
XV - em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável o valor integral do bem ou do direito.
(...)
Art. 19 - (...)
III - cinco décimos por cento sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de três mil e seiscentas Unidades-Padrão de Financiamento-UPF ou índice que as substitua.
Art. 20 - (...)
II - Revogado (...)
VI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, no prazo de trinta dias contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.
VII - na promessa de compra e venda e na promessa de cessão no prazo de trinta dias contados da data prevista no instrumento para a quitação total do preço.
Parágrafo único - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.
Art. 21 - A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.
§ 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere este artigo.
Art. 23 - (...)
IV - Revogado.
(...)
Art. 27 (...)
Parágrafo único - Revogado
Art. 31 (...)
III - VETADO.
IV - VETADO.
(...)
Art. 59 - A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua ou venda alimentos.
(...)
Art. 60 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior.
(...)
Art. 61 - (...)
I - no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente;
II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório;
III - até o último dia útil do mês de março dos exercícios subseqüentes, nos casos de pagamento anual.
§ 1º - As alterações de endereço ou de atividade subordinam-se ao disposto no inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o art. 60.
§ 2º - Quando as alterações referidas no parágrafo anterior forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da Taxa referente as novas características da licença concedida.
(...)"Seção III Das Alterações da Lei nº 1.369 /88
Art. 6º - Ficam alteradas, por modificação de sua redação ou acréscimo, as seguintes disposições da Lei nº 1.369 /88, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 3º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público.
(...)
Art. 4º - A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:
T = 1,68 x (n+1);
T = o valor da Taxa em UNIF;
n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 5º - A Taxa será paga no prazo de quinze dias após a concessão da autorização para execução dos trabalhos.
(...)" Título III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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