Inciso I do Artigo 89 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado........................................12
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