Artigo 138 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 138 - (...)
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;
III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;
IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;
V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.
§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público." (...)
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