Inciso I do Parágrafo 9 do Artigo 107 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 107 - (...)
§ 9º - O logradouro a ser adotado para a apuração da Taxa será o mesmo que prevalecer para o cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.