Artigo 99 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 99 - (...)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto a Lagoa Rodrigo de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Não se considera devida a Taxa de Iluminação Pública sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59.
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