Parágrafo 6 Artigo 2 da Lei nº 13.419 de 13 de Março de 2017

Lei nº 13.419 de 13 de Março de 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Andamento do Processo n. 0010035-41.2023.5.03.0022 - ATOrd - 12/01/2024 do TRT-3

Processo Nº ATOrd-0010035-41.2023.5.03.0022 AUTOR DONIZETE DIAS NUNES ADVOGADO Abelardo de Oliveira Flôres (OAB: 79889/MG) RÉU PENINSULA RESTAURANTE E GRILL S/A ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA NETO…

Página 2310 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 12 de Janeiro de 2024

não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido dano a sua imagem, decorrente de divulgação de sua conduta desabonadora, ou que tenha sido submetido a condições degradantes de trabalho. Com…
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Andamento do Processo n. 0010035-41.2023.5.03.0022 - ATOrd - 08/01/2024 do TRT-3

Processo Nº ATOrd-0010035-41.2023.5.03.0022 AUTOR DONIZETE DIAS NUNES ADVOGADO Abelardo de Oliveira Flôres(OAB: 79889/MG) RÉU PENINSULA RESTAURANTE E GRILL S/A ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA NETO(OAB:…

Página 1188 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Janeiro de 2024

13.419/17, que se considera gorjeta "não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e…
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Andamento do Processo n. 0010035-41.2023.5.03.0022 - ATOrd - 27/12/2023 do TRT-3

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Andamento do Processo n. 0010035-41.2023.5.03.0022 - ATOrd - 27/12/2023 do TRT-3

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Página 1173 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Dezembro de 2023

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Contestação - TRT02 - Ação Honorários na Justiça do Trabalho - Atord - contra Botecagem Casa Ramalho

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2 a . Vara Federal do Trabalho de São Vicente/SP. Processo N. -66.2022.5.02.0482 BOTECAGEM CASA RAMALHO LIMITADA , por seu advogado infra assinado, nos autos da…
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