Artigo 44 do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 44. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
II - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as iniciativas das organizações econômicas e das instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;
IV - coordenar a participação do Ministério na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;
V - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
VI - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento;
VII - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VIII - avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério nessa área;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;
X - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia a Exportacao - FGE ;
XI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e de seu regulamento;
XIII - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;
XIV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;
XVI - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XVII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
XIX - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluídos o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;
XXI - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluídos os serviços, a propriedade intelectual e as compras governamentais;
XXII - participar das ações governamentais em matéria de investimentos internacionais, incluídas aquelas relacionadas à atração desses investimentos, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema;
XXIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial;
XXV - coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Internacionais.
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