Artigo 62 da Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004 do Munícipio de Campina Grande do Sul
Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004
INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 62. Ao longo das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 16m (dezesseis metros) de cada lado.