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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-03.2022.8.19.0002 20227005564430

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal Fazendária

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_00135490320228190002_98ffb.pdf
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Ementa

Processo: XXXXX-03.2022.8.19.0002 RECORRENTE: MADALENA RIBEIRO CAMPOS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL - ADF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de ajuizada por servidor público do Município. Alega a parte autora que o réu não paga o adicional por desempenho funcional. Aduz que a referida vantagem possui natureza genérica pois é paga irrestritamente a integralidade dos servidores municipais, e é concedida em seu patamar máximo no percentual de 100%, aos servidores. Por tal motivos, requer a condenação do réu na implementação do adicional por desempenho funcional em seu patamar máximo, no valor indicado na inicial. Em sentença proferida às fls.178-84, o pedido foi julgado improcedente. Em recurso inominado interposto pela parte autora (fls.206-19), o mesmo sustenta, em síntese, que mesmo após a revogação da lei que previa o pagamento do adf indiscriminadamente, o mencionado adicional continuou e continua sendo pago a diversos servidores de diversos cargos e funções. Indica que o pagamento continua a ser efetuado seja pela existência de deferimentos de requerimentos administrativos ainda antes da revogação, seja pela concessão do pagamento de ofício, pela própria chefia de pasta, ou ainda, em respeito a diversas decisões judiciais exaradas no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça que reconheceram a natureza genérica da verba e que o seu não pagamento ao servidor que ela pleiteasse, configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia e impessoalidade. Contrarrazões anexadas. É o relatório. Passo ao voto. DIANTE DO JULGADO NO IRDR Nº 0044882.86.2016.8.19.0000 MODIFICO O MEU ENTENDIMENTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Adicional de Desempenho Funcional - ADF encontra-se previsto no art. 62, XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, Lei nº 050/91, que dita: "Art. 62- Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:(...) XVI- adicional de desempenho funcional." Com a Lei nº 299/2010, o pagamento da mencionada verba passou a ser condicionado à avaliação de desempenho funcional, a teor do parágrafo único do art. : "Art. - A aplicação do Adicional de Desempenho Funcional, previsto no art. 62, XVI, da Lei 05091, obedecerá ao que dispõe o parágrafo único: Parágrafo único - 16 (dezesseis) UFISG's mensais, mediante Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Poder Executivo."A matéria em questão foi submetida à apreciação da Seção Cível Comum, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-86.2016.8.19.0000, de Relatoria do Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, que ao admitir o incidente, determinou a suspensão de todos os processos em curso neste Estado, na forma do artigo 313, IV1 , do Código de Processo Civil de 2015:"Tudo considerado, e diante da presença dos requisitos legais, voto em favor da admissão do presente IRDR e, na forma do disposto no art. 982, I do CPC-15, determino a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Rio de Janeiro que envolvam as mesmas questões jurídicas relacionadas ao"Adicional de Desempenho Funcional"instituído pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo."Contudo, o mencionado IRDR foi julgado em 26/04/2021, cuja ementa do referido Acórdão transcrevo in verbis a seguir:"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Direito administrativo. Município de São Gonçalo. Adicional de Desempenho Funcional. Lei Municipal nº 478/2012. Divergência quanto à possibilidade de concessão do adicional em sede de mandado de segurança. Fixação de tese jurídica.

1. A questão jurídica objeto do IRDR se refere à possibilidade, ou não, de concessão do Adicional de Desempenho Funcional na forma instituída pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo até o limite de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
2. A leitura do texto normativo, precisamente o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal 478/2012, demonstra não haver critério para a concessão do Adicional de Desempenho de Função, tendo sido estabelecido apenas o procedimento a ser adotado para a implantação da vantagem, prevista expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo, Lei Municipal 050/1991.
3. O exame da questão de direito revela que o cogitado adicional de desempenho de função, previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, artigo 62, XVI da Lei Municipal nº 50/91, consiste em gratificação a ser concedida com base nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público.
4. A extensão do benefício a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo, de forma irrestrita, violaria a Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia").
5. Em relação à demonstração do direito líquido e certo nos mandados de segurança que tratam da mesma questão jurídica, este não decorre somente da interpretação do texto normativo.
6. Julgamento do IRDR, com fixação da tese jurídica, no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do Adicional de Desempenho Funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo (Lei Municipal nº 50/91 - Estatuto dos Servidores Municipais - e Lei Municipal nº 478/2012).
7. No caso concreto, denega-se a segurança postulada, julgando-se improcedente o pedido inicial."Ou seja, a questão jurídica que foi objeto do IRDR se refere à possibilidade, ou não, em sede de mandado de segurança, de concessão do Adicional de Desempenho Funcional na forma instituída pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo até o limite de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos básicos, tendo sido fixado a tese jurídica no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do denominado"Adicional de Desempenho Funcional", no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo, como previsto na Lei Municipal nos 50/91 (Estatuto dos Servidores Municipais) e 478/2012. No caso concreto, a autora não impetrou mandado de segurança. Desta forma, cabe analisar a legislação vigente que trata da matéria. O art. 62, XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, Lei nº 050/91, que previa o adicional de desempenho foi revogado pela Lei nº 784/2017, publicada em 20 de dezembro de 2017:"REVOGA O INCISO XVI (ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO - ADF) DO ARTIGO Nº 62 DA LEI 050/91, O ARTIGO Nº 63 DA LEI 050/91E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."JOSÉ LUIZ NANCI, Prefeito Municipal de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga o inciso XVI (adicional de desempenho de função - ADF) do artigo n.º 62 da Lei 050/91 e o artigo n.º 63 da Lei 050/91. Art. - Não haverá redução do subsídio e os vencimentos em respeito ao direito adquirido previsto o artigo , inciso XXXVI e do princípio da irredutibilidade previsto no artigo 37, inciso XV da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário."Desta forma, considerando que a lei 784/2017 revogou a gratificação em comento e a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da lei, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal 784/2017 não há previsão legal para a concessão do pagamento de Adicional de Desempenho Funcional, sem prejuízo daqueles que já recebiam o valor, conforme artigo 2º da referida Lei. Neste mesmo sentido, versa o seguinte julgado proferido por esta e. 1ª Turma Recursal Fazendária: "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 50/1991 E LEI Nº 478/2012 CONCEDENTE. LEI MUNICIPAL Nº 784/2017 REVOGOU A VANTAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM A TODOS OS SERVIDORES. SÚMULA VINCULANTE 37. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTEÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso Inominado nº XXXXX-54.2022.8.19.0002. Juiz (a) MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 10/08/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Juíza Relatora
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