Artigo 3 da Lei nº 50 de 12 de Dezembro de 1980 do Munícipio de Campina Grande do Sul

Lei nº 50 de 27 de Dezembro de 2004

INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas Urbanas, de Transição Urbana e de Expansão Urbana definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, inseridas no perímetro urbano.
§ 1º Será admitido também o parcelamento do solo nas unidades de urbanização específica, nos termos da legislação específica para cada unidade.
§ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d`água, naturais ou artificiais;
III - nas áreas de fragilidade ambiental, especialmente em fundos de vale e remanescentes com vegetação nativa;
IV - em faixas marginais aos rios e nascentes, definida pelo Código Ambiental de Campina Grande do Sul ou legislação aplicável;
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências do setor municipal competente;
VI - em terrenos onde as condições geológicas sejam impróprias à edificação;
VII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde humana, sem que sejam previamente saneados;
VIII - em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a saúde humana, até a sua correção;
IX - em unidades de conservação ambiental de uso indireto e áreas de preservação permanente, definidas por legislação federal, estadual ou municipal;
§ 3º O Município não aprovará parcelamento de glebas cuja implantação exija a execução de obras de infra-estrutura urbana nas áreas adjacentes, salvo se:
I - tais obras forem executadas pelo interessado, às suas próprias custas, assegurando inclusive a pavimentação da via de acesso;
II - a gleba se localizar em área definida como prioritária para ocupação nas diretrizes da legislação urbanística municipal, especialmente no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul.
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