Artigo 131 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 131- A vantagem a que se refere o Artigo 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I- prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II- interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.

Recurso - TJSP - Ação Voluntária - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01a VARA DA DA COMARCA DE CAMPINAS - SP. Processo n.° Procedimento do Juizado Especial Cível , já devidamente qualificado nos autos do processo em…
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