Artigo 117 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 117- As reposições somente poderão ser descontadas, em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.
§ 1º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, caso não haja liquidação administrativa.
§ 2º - Não serão considerados como débitos o vencimento e as vantagens correspondentes ao mês do falecimento.
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