Artigo 109 da Lei nº 94 de 15 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 109 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
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