Artigo 108 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 108- Em caso de interesse público, a licença de que trata esta Seção, poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-55.2019.8.19.0001

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES - INDEFERIMENTO COM …
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