Artigo 101 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 101- À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento integral, pelo prazo de 4 (quatro) meses.
§ 1º - A licença será concedida a partir de início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.
§ 2º - No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença contará desse evento.
§ 3º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida licença à funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, e nos termos do Artigo 100.
§ 4º - A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
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