Artigo 91 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 91- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 86.
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