Alínea "a" do Inciso II do Artigo 74 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 94 de 14 de Março de 1979
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 74- O funcionário efetivo, quando aposentado a pedido, terá:
II- o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão de maior remuneração que tenha exercido na administração direta ou autárquica, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, ou 10 (dez) anos interpolados, de exercício em cargos em comissão ou em funções gratificadas; e