Artigo 71 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 71- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º - No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese prevista no Artigo 92.
§ 3º - Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do Artigo 86.
§ 4º - No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.
§ 5º - No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade-limite.
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