Artigo 65 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 94 de 14 de Março de 1979
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 65- Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado:
I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II- o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III- o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV- o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
V- o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI- o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão;
VII- o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro;
VIII- o tempo de licença para tratamento de saúde.
§ 1º - O tempo de serviço referido nos incisos III, IV e V deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 2º - As férias e períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço anterior estranho ao Município, não serão considerados para qualquer efeito.