Artigo 46 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 46- Transferência é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado.
§ 1º - A transferência dependerá da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
I- existência de vaga;
II- não haver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não estar situado em linha definida para ascensão;
III- interstício de 3 (três) anos no cargo;
IV- qualificação legal ou funcional;
V- aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transferidos para o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos.
§ 3º - Será admitida a passagem, por transferência, de funcionário do Quadro Suplementar (QS) para o Quadro Permanente (QP) .
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