Artigo 20 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20- A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
§ 1º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º - Nos casos em que for requerida acumulação de cargos, o prazo fixado neste artigo começará a correr da publicação do despacho decisório.
§ 3º - Os candidatos que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento, estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar de natureza obrigatória, terão prazo para a posse contado da data de seu desligamento.
§ 4º - O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal quando da publicação do ato de provimento, terá o prazo de posse contado da data do término do mandato, salvo no caso de acumulação legal.
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