Parágrafo 8 Artigo 6 da Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Lei nº 13.424 de 28 de Março de 2017

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Art. 6º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º -A e 6º -B:
§ 8º As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei.”
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