Artigo 14 da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 94 de 14 de Março de 1979
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14- Das instruções para o concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 50 (cinqüenta) anos completos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;
II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação de documento comprobatório;
III- o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso;
IV- o prazo de validade do concurso, de até dois anos.
§ 1º - O prazo de validade do concurso poderá, a juízo do Prefeito, ser prorrogado por período de até dois anos.
§ 2º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o funcionário efetivo da administração pública direta ou autárquica.
§ 3º - O funcionário efetivo que pretender acumular o cargo já ocupado com o que for objeto do concurso ficará sujeito ao limite de idade estabelecido para os demais candidatos.
§ 4º - As instruções para o concurso poderão admitir a inscrição de candidato de idade inferior à mínima, desde que atendido o disposto no inciso II deste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte de bancas examinadoras de concurso pessoas vinculadas a cursos relacionados com as matérias das provas nos dois anos anteriores às mesmas.