Artigo 4A da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000227-23.2021.5.09.0084 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000227-23.2021.5.09.0084 POLO ATIVO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TUIUTI SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA STYLIANOS NICOLAS PAPALEXIOU NETO POLO PASSIVO INSTITUTO DE…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000720-68.2023.5.09.0071 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000720-68.2023.5.09.0071 POLO ATIVO ANDRE DE GOES OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO ANDRE DE GOES OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000490-59.2023.5.14.0403 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT14

NÚMERO ÚNICO: 0000490-59.2023.5.14.0403 POLO ATIVO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO ACRE POLO PASSIVO FRANCISCA WANDERLY LOPES DA FROTA ADVOGADO(A/S) ARMANDO DANTAS DO…

Intimação - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - 0000157-27.2023.5.11.0101 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT11

NÚMERO ÚNICO: 0000157-27.2023.5.11.0101 POLO ATIVO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA WELLINGTON GUIMARAES ARCE JUNIOR POLO PASSIVO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA CREFISA SA…

Publicação do processo nº 1000488-29.2017.5.02.0464 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-1000488-29.2017.5.02.0464 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante e Agravado FERNANDO PEREIRA FERNANDES Advogada Dra. Melissa…

Página 340 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

2. Dispõe o art. 794 da CLT que " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ", motivo…
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Página 1210 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Maio de 2024

ADVOGADO ISABEL DINIZ DE MOURA(OAB: XXXXX/RJ) RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB: XXXXX/RJ) ADVOGADO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA(OAB: XXXXX/RJ) RECORRIDO MIDWAY S.A.-…
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Página 1417 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Maio de 2024

ADVOGADO BIANCA BARBOSA DE SOUZA(OAB: XXXXX/RJ) RECORRIDO SUELY ARAUJO MARTINS ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB: 96352/RJ) ADVOGADO Muriel Cecília Oliveira Saraiva Marques(OAB: XXXXX/RJ)…
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Página 4666 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

sob a mesma rubrica de forma global nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do E. TST. Indevidos reflexos em horas extras, tendo em vista que a hora extra do professor é calculada com base no valor da hora…
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Página 4675 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

redução dos alunos da faculdade, bem como alegou que a formação do reclamante era muito específica, não podendo este lecionar disciplinas para outros cursos. A testemunha do autor também laborou para…
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