Artigo 120 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga
Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985
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Artigo 120 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos apropriados.