Artigo 114 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga
Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985
INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 114 - A venda a varejo de carne fresca, toucinho e miúdos só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
I - Possuirão câmara frigorifica ou refrigerador mecânico, com capacidade proporcional à instalação;
II - Possuirão balcão-vitrine frigorifico ou armação de vidro liso, em disposição vertical, colocado em toda extensão do balcão;
III - Os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte devem ser de materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza.