Artigo 59 da Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985 do Munícipio de Caratinga

Lei nº 1.449 de 08 de Maio de 1985

INSTITUI AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 59 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Parágrafo 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que deverá ser verificada a responsabilidade do mesmo.
Parágrafo 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação causada.
Parágrafo 3º - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais.
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