Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;

“A confidência e o detetive profissional”

Sem pretensão de exaurimento o presente artigo, dividido em duas partes, aborda a questão do segredo na perspectiva da órbita jurídica e, lógico, da profissão de que trata a Lei n.º 13.432 /17 .
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