Inciso III do Artigo 10 da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
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