Parágrafo 2 Artigo 5 do Decreto nº 4.359 de 05 de Setembro de 2002

Decreto nº 4.359 de 05 de Setembro de 2002

Regulamenta o § 4o do art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
Art. 5o Aos cedidos antes da entrada em vigor deste Decreto, será dada a opção de remuneração na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 2007, ainda que ultrapassado o limite de docentes cedidos de que trata o art. 3o.
§ 2o É vedada a concessão de efeitos financeiros anteriores à formalização da opção.
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