Parágrafo 4 Artigo 8 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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