Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
b) a regra de formação do número da ICN;
(Revogado pela Lei nº 14.534, de 2023)
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;
II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;
III – estabelecer regimento.
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