Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Lei nº 13.444 de 11 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Art. 2º A ICN utilizará:
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
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